- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0147300-73.2007.5.02.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973 . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 8. 1. Hipótese em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do autor para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo. 2 . Demonstrada contrariedade à Súmula 448, I, do TST . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 8. 1. Hipótese em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do autor para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo. 2 . A controvérsia relativa à percepção de adicional de insalubridade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi objeto de julgamento do Tema Repetitivo n . º 8, em que o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese jurídica de que " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana " (E-RR-1086-51.2012.5.15.0031, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/10/2022). 3 . Assim, reforma-se o acórdão embargado para conformá-lo com a tese vinculante do tema repetitivo 8 (arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC) . Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147300-73.2007.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.