- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000321-22.2020.5.14.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 3. No entanto, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, indica o descumprimento da norma coletiva, pelo labor habitual nos sábados, dia destinado à compensação. Assim, não é o caso de invalidá-la, porque intrinsecamente constitucional, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, mas de "distinguishing", para afastar sua aplicação, pois a empresa não cumpriu e descaracterizou o acordado, tornando devidas as horas extras. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000321-22.2020.5.14.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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