- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-22.2015.5.01.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à desconsideração da personalidade jurídica, foram objeto de análise pela Corte Regional. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010601-22.2015.5.01.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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