- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010039-17.2019.5.15.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, apesar de o contrato de trabalho da reclamante ter sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurou após sua entrada em vigor, razão pela qual a nova lei deve ser aplicável de imediato. Deferiu, assim, em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. 2. Em observância ao princípio de direito intertemporal " tempus regit actum ", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010039-17.2019.5.15.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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