JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001021-76.2016.5.09.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001021-76.2016.5.09.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito do reclamante às horas in itinere . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 5. Nesse contexto, não merece retoques a decisão agravada, a qual deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e eventuais reflexos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001021-76.2016.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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