- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-79.2016.5.22.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - REAJUSTE DE 5%. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Relativamente ao reajuste de 5%, verifica-se que a ECT não impugnou o fundamento calcado na preclusão pro judicado (arts. 836 da CLT e 505 do CPC), incidindo o apelo no óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não provido. 2 - COISA JULGADA. ADICIONAL DE 30%. CONDENAÇÃO DE REFLEXOS EM ADICIONAIS. REVISÃO QUE IMPLICA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DA OJ 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE). 2.1. Extrai-se do título a condenação da reclamada a diferenças decorrentes de reflexos em "adicionais", "referentes ao período compreendido entre junho/2011 e a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer". 2.2. Assim, para se acolher a pretensão da parte no sentido de que o adicional de 30% não foi objeto da condenação, necessário seria empreender o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título executivo para se verificar a afronta à coisa julgada, o que não se coaduna com os termos da Súmula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente aos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, em face da omissão no título executivo, a decisão regional entendeu pela aplicabilidade do IPCA-E por todo o período da condenação. 3. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001508-79.2016.5.22.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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