JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000101-28.2022.5.11.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000101-28.2022.5.11.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Eg. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pelo reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Diante da subsunção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, superados os óbices processuais. 4. Assim, mantido o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma, com a ressalva do entendimento da Relatora, não há omissão quanto à análise de culpa in vigilando. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-28.2022.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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