- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001098-59.2021.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . A hipótese dos autos refere-se à complementação de aposentadoria em face de parcela paga e instituída pelo empregador, guardando relação íntima com o contrato de trabalho, e não com regulamento de previdência complementar. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação revela consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que incide a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria por ausência do pagamento de PLR prevista em norma coletiva, que substituiu a gratificação semestral, de mesma natureza, instituída em norma regulamentar incorporada ao contrato de trabalho. Assim, a decisão agravada se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes . Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho resulta pacificada no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Ademais, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de "gratificação semestral" e "participação nos lucros", o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Incidentes, pois, os termos do art. 896, §9º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo não provido. 4 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. PRIMADO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO EVENTUAL INDIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). A rigor, não se verifica ofensa direta e literal do caput do art. 5º da Constituição Federal, apontado pela parte a fim de sustentar a tese afronta ao primado da isonomia na discussão quanto à base de cálculo da PLR. Nesse ponto, eventual ofensa, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa, o que não se mostra suficiente a impulsionar o recurso de revista processado sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001098-59.2021.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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