- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001425-83.2021.5.02.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. A despeito das razões apresentadas, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada para, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 16, manter o deferimento do adicional de periculosidade. O TST , no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou as seguintes teses jurídicas: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto n.º 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. In casu, é incontroverso no acórdão regional que o reclamante laborou como Agente de Apoio Socioeducativo, cujas atribuições se inserem dentre as de segurança pessoal e patrimonial. Nessa senda, estando a decisão agravada em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001425-83.2021.5.02.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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