JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011233-89.2019.5.03.0043

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011233-89.2019.5.03.0043, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – FGTS – EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO – CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer o seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Agravo interno desprovido. FGTS - ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Exegese da Orientação Jurisprudencial n° 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011233-89.2019.5.03.0043. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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