- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo Interno 0011525-69.2019.5.03.0077, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU JUROS DE MORA E NÃO FIXOU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TESE DO STF DE MANEIRA INTEGRAL. Conquanto a controvérsia não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, em razão da alegação de existência de trânsito em julgado quanto aos juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. A existência de definição acerca dos juros aplicáveis na sentença transitada em julgado não altera a decisão agravada, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Assim, deve ser aplicada a tese firmada pela Suprema Corte de maneira integral evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011525-69.2019.5.03.0077. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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