JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024346-74.2020.5.24.0081

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024346-74.2020.5.24.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. Conquanto o Juízo a quo não tenha se pronunciado especificadamente sobre a aplicação do Decreto n.º 70.235/72 e das Leis n.os 9.532/97 e 11.196/2005, que o modificaram, acrescentando outros tipos de intimação do contribuinte, como se trata de questão jurídica, considera-se o prequestionamento ficto, nos termos do item III da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (CNA). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 442 , DO TST E DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. A hipótese é de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a admissibilidade do Recurso de Revista está restrita violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula vinculante ou Verbete Sumular do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso, não se vislumbra violação dos arts. 5.º, II, e 150, II, da Carta Magna, pois a ofensa dos referidos preceitos, acaso existisse, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a questão relativa à validade da notificação via postal do contribuinte do crédito tributário se encontra disciplinada em legislação infraconstitucional (arts. 605 da CLT e 23, II, do Decreto n.º 70.723/72). Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024346-74.2020.5.24.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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