- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-72.2011.5.01.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO FIXADO NA RES JUDICATA. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da transcendência política e jurídica da questão, por se tratar de tema de repercussão geral reconhecida e por possível violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (PETROS). REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO FIXADO NA RES JUDICATA. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da transcendência política e jurídica da questão, por se tratar de tema de repercussão geral reconhecida e por possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. FONTE DE CUSTEIO. O recurso de revista não se viabiliza por violação direta e literal dos arts. 1º, 2º, 5º, II e XXXVI, e 202 da Constituição da República, porque a averiguação da responsabilidade pela fonte de custeio demanda a prévia incursão no exame do regulamento da PETROS e a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA (PETROS). REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 - ANÁLISE CONJUNTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO FIXADO NA RES JUDICATA. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, o processo está na fase de execução e não houve fixação do índice de correção monetária, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recursos de revista do exequente e da 2ª executada (Petros) conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000176-72.2011.5.01.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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