JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000521-41.2021.5.12.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000521-41.2021.5.12.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se o presente feito de pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I, do TST, dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000521-41.2021.5.12.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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