- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001067-03.2020.5.12.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, mas limitou o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, trinta minutos, a partir da prorrogação da jornada de 8 horas e 48 minutos. 2. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há nenhuma restrição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. 3. Tampouco há como admitir que a sobrejornada inicie apenas após 8 horas e 48 minutos, pois o art. 58 , caput , da CLT e o art. 7º, XIII, da CF dispõem que a duração normal do trabalho será de até 8 horas diárias. Dessa forma, para o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT, é irrelevante que a prorrogação de jornada após as 8 horas decorra de compensação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001067-03.2020.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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