JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011050-20.2021.5.03.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011050-20.2021.5.03.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ A 1ª ré vinha descumprindo suas obrigações quanto ao recolhimento do FGTS desde novembro de 2020, conforme se infere do extrato da conta vinculada do obreiro às fl. 19 /20, e a partir de janeiro de 2021 deixou de pagar também os salários, o que levou o Juízo a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/02/2021, condenando a primeira e quarta reclamadas ao pagamento das verbas daí decorrentes, com responsabilidade subsidiária da 5ª ré, ora recorrente. No que pertine à responsabilização da 5ª demandada tenho que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Saliento que, ao contrário do que afirma a recorrente, não houve responsabilização automática da administração pública pela mera inadimplência da 1ª reclamada, tendo sido verificado pelo Magistrado a quo a conduta omissiva/culposa na fiscalização dos contratos, que ocorreu de modo tardio ” (pág. 611) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual fixado em 10% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinou o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011050-20.2021.5.03.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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