- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-51.2012.5.05.0462, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TÍQUETE E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. É possível concluir da análise dos autos que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988, nada mencionavam acerca da natureza jurídica da alimentação fornecida in natura . É certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas comalimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/para o trabalho). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. A partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Na hipótese, a limitação é justamente não permitir o reflexo da parcela em outras. Interpretação além fere o art. 104 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000591-51.2012.5.05.0462. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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