- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-17.2017.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. No caso, o Regional registrou que: " Em resumo, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão de embargos de declaração proferida, deve ser aplicado: a) IPCA-E na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Há que se respeitar, contudo, o comando exequendo, em caso de fixação de outro índice de correção monetária e de juros de mora em decisão transitada em julgado. (...). Portanto, com a devia vênia ao posicionamento adotado na origem, a sentença de conhecimento, proferida em maio de 2018, transitou em julgado com relação à matéria ora em pauta. Destarte, dou provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o perito oficial retifique os cálculos de liquidação, utilizando para a atualização dos créditos os parâmetros traçados na sentença de ID. fb9a3c2 ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento das ADC' s 58 e 59. Como se constata que a sentença exequenda foi expressa quanto ao índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, a decisão respeitou a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011354-17.2017.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.