- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000546-18.2019.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO RECLAMANTE AO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. O Tribunal Regional afirmou que embora o reclamante tenha sido admitido pela 1ª ré para a prestação de serviços nas dependências da 2ª, inclusive realizando o exame admissional, referido labor jamais ocorreu . Aos embargos declaratórios interpostos a Corte a quo ratificou que não houve prestação de serviço do reclamante à entidade pública reclamada. Embora o reclamante requeira a aplicação da responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331 do TST e argumente que a existência de contrato, por si, atrairia a aplicação do entendimento da referida Súmula, acrescendo haver culpa in vigilando e que a prova da fiscalização seria da Administração Pública, as afirmações regionais, com base no conjunto probatório, não permitem concluir de forma diversa. Fixadas tais premissas o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS . Trata-se de controvérsia sobre a inadimplência de verbas rescisórias configurar dano in re ipsa . O reclamante aponta violação aos artigos 5º, V e X da CF e divergência Jurisprudêncial. Requer seja reconhecido o dano moral decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias. No caso, o Regional aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000546-18.2019.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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