JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001696-67.2019.5.22.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001696-67.2019.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso em tela, foi consignado pelo Regional constatar-se o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar seja considerado suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Logo, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001696-67.2019.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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