JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102002-35.2017.5.01.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0102002-35.2017.5.01.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Correta, portanto, decisão que não conhece dos embargos quando as razões versam sobre irregularidade de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista constatada originalmente pelo juízo prévio de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102002-35.2017.5.01.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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