JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-48.2017.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-48.2017.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou ser devida a condenação de minutos residuais, nos termos das Súmulas 366 e 449 do TST, limitando a condenação ao pagamento de horas extras à data do ajuizamento da presente ação trabalhista (17/02/2017), uma vez que "a reclamada juntou os cartões de ponto e holerites do autor (fls. 154 e seguintes), nos quais se constatam anotações com minutos residuais antes e após a jornada, superiores a dez minutos diários, sem cômputo na jornada efetivamente prestada para fins de contraprestação. Considerando a jornada contratual das 15h05min às 24h03min (conforme alegações iniciais não impugnadas pela ré - fl. 05), veja-se que os cartões de ponto, relativos ao mês de novembro/2013 (fl. 154), marcam variações de entrada entre 14h34minmin (29/11) e 14h59min (07/11), com saída entre 23h38 (16/11) e 24h12min (23/11), sem o respectivo cômputo extraordinário. A título de exemplo, no dia 23/11/2013, o autor anotou o início da jornada às 14h37min e término às 24h12min, considerando a fruição de uma hora de intervalo intrajornada e a redução da hora noturna, chega-se ao total de 8,89 horas de jornada computável (em marcação centesimal), tendo a ré, no entanto, considerado apenas 7,46h. Portanto, correta a condenação patronal ao pagamento como extra dos minutos residuais, pois ultrapassado constantemente a tolerância legal. Por sua vez, com relação ao trajeto interno, é incontroverso que o reclamante se ativava no setor POWERTRAIN (setor de submontagem de cabeçotes e usinagem - fl. 05 - não impugnado pela ré). Conforme destacado pelo auto de constatação, referente ao Processo nº 0011394-32.2015.5.15.0132, elaborado em maio/2016, houve uma alteração nos locais de registro das jornadas, em 2012 (...)" . A reclamada alega que a inaplicabilidade das Cláusulas 80ª da CCT 2013/2015 e da 79ª da CCT 2016/2017 não deve prevalecer, pois falam expressamente de minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho sem o efetivo trabalho pelo empregado, ou seja, período que o empregado não está à disposição do empregador, caso dos autos. Defende que as cláusulas normativas predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho. Assim, são incorporadas a eles. Por fim, sustenta que, antes de seu horário contratual, o reclamante não está sujeito a ordens de sua chefia e, portanto, não está à disposição da empregadora. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI e 8º, III, 44, 48, 49, IX, e 103-A, §§ 1º e 2º, da CF; 4º, § 2º, 58, § 1º, 59, § 2º, 611, 611-A, 619, 818 e 832 da CLT e 371 e 373, I, do CPC e transcreve arestos a confronto. Registre-se carecer de prequestionamento a discussão acerca da norma coletiva, tendo em vista que não houve emissão de tese explícita no acórdão recorrido acerca das Cláusulas 80ª da CCT 2013/2015 e da 79ª da CCT 2016/2017, ou seja, a matéria não foi examinada sob o enforque de quaisquer cláusulas coletivas. Ademais, a decisão regional está em consonância com o disposto nas Súmulas 366 e 449 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional , ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010273-48.2017.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-91.2017.5.03.0142

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante gastava com deslocamento interno e atos preparatórios cerca de 20 minutos antes e após o registro no cartão de ponto. A reclamada inicialmente defende ser aplicável na integrali…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010282-83.2018.5.03.0026

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o tempo gasto em deslocamento, entre a portaria e o local do registro de ponto, era superior a 10 minutos diários. Ressaltou, ainda, que o reclamante gastava em média 20 minutos para a troc…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-50.2018.5.03.0026

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional quanto aos minutos residuais. A reclamada inicialmente, defende ser aplicável na integralidade a Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º, §2º, da L…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-25.2018.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 07/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou ser devida a condenação de 40 minutos como extras (20 minutos na entrada e na saída), nos termos das Súmulas 366 e 449 do TST, uma vez que "o obreiro despendia 20 minutos anteriores e 2…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012536-64.2015.5.15.0102

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos minutos residuais marcados no cartão de ponto, o Regional manteve a sentença que considerou procedente o pedido, com fundamento na Súmula 366 do TST, consignando que a reclamada não juntou aos autos a norma coletiva que autorizou o registro da jornada com tolerância de 15 (quinze) minutos no início e 15 (quinze) m…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.