JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010541-05.2017.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010541-05.2017.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "não há que se falar em aplicação das cláusulas 80 dos ACTs, que dispõem que somente será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância da saída, sob pena de afronta ao disposto no § 1º do artigo 58 da CLT . Afastou, então, a aplicação contida no instrumento coletivo, que disciplinou a desconsideração de minutos residuais até o limite diário de 80 minutos, determinando que tal fração de tempo integrasse a apuração das horas extras, nos dias em que extrapolado o limite legal, e não aquele estabelecido pelo instrumento coletivo. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, para, declarando a validade da norma coletiva que fixou a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada até o limite de 80 minutos diários (40 minutos na entrada e 40 minutos na saída), determinar que a integração de tal fração de tempo no cálculo das horas extras observe o limite diário estabelecido no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010541-05.2017.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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