JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000977-29.2021.5.09.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000977-29.2021.5.09.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A antiga redação do art. 71 da CLT combinado com a Súmula nº 437 do TST, que regulavam a matéria "intervalo intrajornada" antes da Lei nº 13.467/2017, previam o entendimento de que: "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Nesse contexto, extrai-se dos referidos dispositivos que, diante a hipótese dos autos, em que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência da matéria, determinou que, a partir do dia 11/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, em caráter indenizatório. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença para enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, no período anterior a 16/09/17 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que "houve prova do trabalhado externo, não controlado quanto ao efetivo tempo à disposição da empresa, mas do controle e gerenciamento das atividades a serem prestadas, e da autonomia na gestão da rota e dos horários de trabalho". Consignou que "o fato de o empregado comparecer na empresa diariamente, ou em dias alternados, receber ligações telefônicas, seguir roteiros ou o fazer uso de aplicativos e/ou ferramentas eletrônicas não significa que houvesse controle de jornada, mas está inserido no poder diretivo do empregador e no dever de subordinação do empregado, próprios do vínculo empregatício" e que restou provado haver previsão específica nos ACTs " com o objetivo de evitar discussões acadêmicas, jurídicas e judiciais sobre a questão e não obstante a aplicação do art. 62 I da C.L.T ., acordam as partes, como forma de compensar eventuais discussões sobre a questão, que a EMPRESA pagará aos Vendedores, Representantes de Vendas e Desenvolvedores de vendas mensalmente, o valor correspondente a 1 (um) adicional de hora extra, por dia efetivamente trabalhado, exatamente nos termos delineados pela Súmula de Jurisprudência n. 340 do C. TST, sem que isto implique em qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito de existência ou não de jornada suplementar , fazendo-se o pagamento apenas a título de mera compensação pelo ora negociado ". A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva dispõe sobre o enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. O Tribunal Regional, ao observar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por prestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma harmônica à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedente da 5ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000977-29.2021.5.09.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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