- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0012403-77.2016.5.15.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DO CTVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada deu provimento ao recurso do reclamante para restabelecer a r. sentença. Por sua vez, a sentença é clara ao dispor sobre a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, conforme se observa à fl. 3.395 dos autos. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da reclamada em interpor o presente agravo, ante a ausência de sucumbência no tópico. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A matéria em questão não foi objeto de apreciação pelo e. Regional, não tendo a parte interpostorecurso ordináriocontra a sentença a fim de discutir a referida base de cálculo, razão pela qual evidencia-se a preclusãode tal discussão em sede de recurso de revista. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012403-77.2016.5.15.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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