- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-45.2022.5.03.0150, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 9º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do artigo 896, § 9º , da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. De outra parte, a indicação de afronta a preceito constitucional apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de socorrer a pretensão recursal, por se tratar de indevida inovação da parte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-45.2022.5.03.0150. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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