JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011898-98.2019.5.15.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011898-98.2019.5.15.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de pedido de indenização formulado em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício de previdência complementar do plano patrocinado. Não há pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Logo, não incide a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador postulando indenização por verbas não incluídas na aposentadoria são de competência desta Especializada. Assim, provido o apelo para reconhecer a competência desta Justiça Laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011898-98.2019.5.15.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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