- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000180-79.2021.5.09.0656, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" por ausência de violação do art. 790 da CLT bem como ante o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST; e, b) quanto ao tema "compensação de jornada" por indicação de aresto oriundo de órgão diverso daqueles constantes do art. 896, "a", da CLT, indicação de norma não contemplada na alínea "c" de tal artigo, bem como pelo óbice da Súmula 297/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a se insurgir de forma genérica contra tal decisão, alegando tão somente que a causa oferece transcendência. Efetivamente, a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. Da leitura do recurso interposto sequer se constata a matéria objeto de insurgência. Trata-se, portanto, de recurso padrão, que poderia ser interposto em face de qualquer decisão, independente do tema do processo ou dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000180-79.2021.5.09.0656. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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