JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000023-72.2020.5.02.0445

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1000023-72.2020.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, porque o recurso de revista encontrava-se desfundamentado, visto que a parte não impugnou um dos motivos adotados pelo TRT para não conhecer do agravo de petição, qual seja, ausência de delimitação do valor incontroverso. No entanto, a Demandada, no agravo, não investe contra o óbice apontado - ausência de fundamentação do recurso de revista -, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal e trazendo argumentos referentes à comprovação da garantia do juízo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000023-72.2020.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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