JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011283-18.2019.5.18.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0011283-18.2019.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA EXECUTADA PAINEIRAS PLAZA HOTEIS E TURISMO EIRELI - EPP. AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE QUE NÃO AVIOU RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a ora Agravante não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional em que apreciado o agravo de petição, tampouco agravo de instrumento em face da decisão de admissibilidade regional. Apenas o Espólio do único sócio da Executada apresentou recurso de revista, que teve seguimento negado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Vale ressaltar que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Espólio, mantendo a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que importa na conclusão de que não houve acréscimo ou modificação da condenação ou alteração da decisão prolatada pela Corte a quo que configurasse interesse ou sucumbência superveniente a justificar o ressurgimento do direito de recorrer. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do presente agravo, por manifestamente incabível. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE BENITO GONÇALVES DE ARAÚJO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS EM FACE DE ESPÓLIO. ARTIGO 114 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, todavia, o agravante aponta ofensa genérica ao artigo 114 da Constituição Federal, que é composto de caput , incisos e parágrafos, sem indicar, expressamente, quais destes dispositivos estariam violados. Óbice da Súmula 221/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Da leitura do acórdão regional, denota-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da CF, uma vez que o não provimento do agravo de petição do Espólio decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional que regem a matéria, mais precisamente os artigos 1003 e 1032 do Código Civil/2002 e 10-A da CLT. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não bastasse, a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal não viabilizaria o processamento do recurso de revista, pois o mero inconformismo do Agravante com a decisão impugnada não tem o condão de configurar cerceamento do seu direito de defesa, com vulneração direta e literal do princípio constitucional da ampla defesa, eis que no decurso da marcha processual foi facultado ao Agravante o poder de resistir à pretensão do Exequente em todas as instâncias recursais (obedecido, pois, o princípio do contraditório), assim como também lhe foi assegurada a garantia constitucional de se utilizar de todos os meios legais de prova para a defesa de suas alegações e dos seus direitos, o que configura a observância da ampla defesa. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de hipótese em que foi determinada a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente ação, após regular instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal. No caso, conquanto o Espólio executado afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011283-18.2019.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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