JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000138-34.2022.5.23.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Ação Rescisória 0000138-34.2022.5.23.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 975, § 2°, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DE AUDITORES DO TCE/MT EM AÇÃO TRABALHISTA DISTINTA. “PROVA” POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. “ RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 045/2012 ”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC, voltada à desconstituição do acordão regional em que se afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pela condenação imposta ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. A Autora/Reclamante pretende a desconstituição da mencionada decisão, apontando como “provas novas”: (I) os depoimentos prestados por auditores do TCE/MT, em outra reclamatória trabalhista e (II) o “Relatório de Auditoria nº 045/2012”, que teriam atestado a culpa in vigilando do Primeiro Réu. 2. O Desembargador Relator, em decisão unipessoal, pronunciou a decadência do direito da ação da Autora, consignando que as provas indicadas na petição inicial não se enquadram no conceito de "prova nova" disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no art. 975, § 2º, do CPC. A Corte a quo manteve essa decisão, negando provimento ao agravo interno interposto pela Autora. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar as provas apresentadas e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (art. 487, II, do CPC). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC, não cabe, data venia , a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no art. 975, § 2º, do CPC, " se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 4. No caso concreto, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 28/8/2019 e a presente ação foi proposta em 19/5/2022, ou seja, dentro do quinquênio legal, não está configurada a decadência. Precedentes. 5. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão à Recorrente. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 6. No caso, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 28/8/2019, ao passo que a ata de audiência em que depuseram os auditores do TCE/MT é posterior: emitida em 29/3/2022. Portanto, a ata de audiência não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. 7. Quanto ao “Relatório de Auditoria n° 045/2012”, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em setembro de 2012), a Autora não faz prova da alegação de que não tinha conhecimento do documento à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-34.2022.5.23.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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