JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100459-98.2020.5.01.0343

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100459-98.2020.5.01.0343, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, "a", do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. 2. No caso, o TRT manteve a sentença em que não declarada a prescrição da pretensão executiva individual sobre coisa julgada formada em ação coletiva. 3. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018 e estando a prescrição submetida ao prazo de dois anos, uma vez que o contrato de trabalho do substituído destes autos foi extinto em 18/04/2015, a propositura da ação autônoma de execução somente em 11/04/2020 revela-se intempestiva. 4. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIV, da CF/88, enquadra-se o caso na hipótese exceptiva da Súmula 214, "a", da CLT, pelo que se repele o referido óbice processual para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual não foi declarada a prescrição da pretensão executiva. 2. Cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. O acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 3. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 4. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo (" actio nata "), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). 5. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018 e estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que o contrato de trabalho do substituído destes autos foi extinto em 18/04/2015, a propositura da ação autônoma de execução somente em 11/04/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100459-98.2020.5.01.0343. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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