- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1000649-53.2018.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1118 PELO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão reflete expressamente a tese firmada pelo STF, contrariedade à decisão vinculante proferida no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e o entendimento assentado na oportunidade do julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. III. Constata-se que, nas minutas de recurso de revista e de agravo de instrumento, não há pedido de sobrestamento, o que afasta a caracterização de omissão. IV. Registra-se não haver determinação de sobrestamento pelo STF. Ao contrário, o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.118 foi indeferido pelo Exmo. Ministro Relator do RE 1.298.647 (Ministro Nunes Marques, DJE 28.04.2021). V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000649-53.2018.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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