JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001263-19.2011.5.19.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001263-19.2011.5.19.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPERTINÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 118 E 119 DA SDI-I DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001263-19.2011.5.19.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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