- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010539-52.2022.5.03.0064, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere e os minutos residuais, e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, e Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1, todas do TST, da Súmula 636 do STF e do art. 896, "a" e "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 198.167,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010539-52.2022.5.03.0064. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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