JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000006-63.2021.5.02.0069

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000006-63.2021.5.02.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade de agente de apoio socioeducativo , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a decisão regional estar em consonância com a tese fixada no IRR-10001796-60.2014.5.02.0382 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$53.567,67 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000006-63.2021.5.02.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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