JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010047-41.2021.5.03.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010047-41.2021.5.03.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, em relação à ilegitimidade passiva ad causam e à responsabilidade subsidiária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 55.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange aos temas da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e do valor arbitrado aos danos morais , na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal com base nos obstáculos da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, uma vez que a Parte não enfrentou todos os fundamentos erigidos no despacho denegatório a quo, notadamente a Súmula 126 do TST . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010047-41.2021.5.03.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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