- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010303-04.2021.5.03.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1- A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, para o período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da respectiva entrada em vigor. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e determinar o pagamento de uma hora extra , a título de intervalo suprimido, nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas, com adicional de 50% e reflexos, mesmo após a data de 10/11/2017, hipótese de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com isso não aplicando os termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Consignou que " A não concessão do intervalo intrajornada, no caso, implica obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal, com os devidos reflexos, consoante Súmula 437, I e III, do TST, ressaltando que não se aplica ao caso as alterações da Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor se iniciou antes da entrada em vigor da referida legislação ". 3 - O entendimento predominante nesta Eg. Sexta Turma, com ressalva deste relator, é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo da celebração contratual, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Subsiste, pois, para o caso a Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência, por isso inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010303-04.2021.5.03.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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