- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1000663-69.2018.5.02.0502, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT SUPERADA. ACÓRDÃO SUCINTO. Diante da transcrição integral de acórdão sucinto e, considerando o entendimento firmado nesta Corte Superior Trabalhista, no sentido de conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, conforme a Súmula nº 463, I, do TST, como meio de comprovação de requisito de assistência judiciária gratuita, afasta-se o óbice processual (inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT), para prosseguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT , determinando que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, o entendimento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, tal como previsto na Súmula 463, I, do TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita. Assim, registrado pelo Eg. TRT que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000663-69.2018.5.02.0502. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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