JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0104040-91.2007.5.09.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0104040-91.2007.5.09.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, a teor do item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista , adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0104040-91.2007.5.09.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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