- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000058-67.2010.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2 - A parte executada opõe embargos de declaração, sob o fundamento de omissão. 3 - De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 4 - Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial ostentada pelos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015, sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente. 5 - No caso concreto, a parte, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal, pelo que se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, estando obstaculizada a análise das alegações suscitadas no presente recurso. 6 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-67.2010.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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