- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001264-33.2020.5.14.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não se declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação da jornada de trabalho. Ao contrário, a decisão agravada destacou a validade das cláusulas normativas instituidoras da mencionada compensação, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral, contudo o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional revelou o descumprimento da própria norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: "É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal." Além disso, não se vislumbra contrariedade ao item IV da Súmula n° 85 do TST, porquanto a prestação habitual de horas extras não configura mera irregularidade formal, mas, sim, descumprimento material do acordo de compensação, tornando-o inválido e inviabilizando a aplicação da mencionada súmula. Desse modo, a decisão monocrática, ao observar a tese vinculante do STF, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, não havendo violação ao art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001264-33.2020.5.14.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.