JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010059-15.2020.5.03.0171

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010059-15.2020.5.03.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12X36. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão agravada adotou dois fundamentos, autônomos e independentes entre si, para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam: a) ausência de observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito é insuficiente; b) ausência de impugnação no recurso de agravo de instrumento do principal fundamento adotado pela Turma Regional quando do julgamento do recurso ordinário, qual seja, limitação do pedido formulado na petição inicial. 3 - As alegações ora trazidas, no sentido de que: a) na inicial, foi formulado o pedido de pagamento de horas extras superiores à 8ª hora; b) foram opostos embargos de declaração contra o acórdão regional; c) deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC); não se insurgem quanto aos fundamentos adotados na decisão agravada. Assim, incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST e do art. 1021, § 1º, do CPC. 4 - Ademais, esclareça-se que o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que uma lei não exija determinada forma para a prática de um ato, o que não é o caso da interposição de recurso de revista, que possui pressupostos legais expressos. 5 - Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010059-15.2020.5.03.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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