- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020117-10.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF TRANSITADA EM JULGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 975 DO CPC DE 2015. OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. 1. O artigo 525, § 15, do CPC de 2015 introduziu disposição inovadora para a execução de título executivo judicial, autorizando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, "cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". 2. A questão que se põe sob perspectiva, diante da nova disposição, é a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de a coisa julgada poder ser desconstituída mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial (CPC, art. 975), a exemplo do caso concreto em exame em que a ação rescisória foi ajuizada quase seis anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. 3. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é o alicerce estruturante do Estado Democrático de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. De fato, não se pode conceber um Estado Republicano de Direito se a eficácia das decisões judiciais não se revestir de imutabilidade, capaz de lhes conferir previsibilidade, estabilidade e segurança. 4. Nessa ordem de ideias, a possibilidade de se admitir uma Ação Rescisória quando já ultrapassado o prazo legal previsto para seu ajuizamento, nos termos assinalados pelo parágrafo 15 do artigo 525 do CPC de 2015, põe em risco o postulado da coisa julgada e, reflexamente, os princípios da segurança jurídica e do estado de direito, visto que, neste caso, a Ação Rescisória não estaria a buscar a desconstituição da coisa julgada, mas da coisa soberanamente julgada, já infensa a qualquer possibilidade de alteração. 5. Assim, para aplicação da regra inserta no parágrafo 15 do artigo 525 do CPC de 2015, revela-se imprescindível verificar sua conformação com a ordem constitucional, uma vez que ao dispor que se a decisão de inconstitucionalidade do STF for proferida após a formação da coisa julgada " caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ", deixa entrever a possibilidade de pesquisa rescisória "ad aeternum", isto é, sem respeito a um prazo certo e determinado que, insista-se, é o elemento necessário a conferir estabilidade, previsibilidade e segurança à coisa julgada. 6. Assim, sob a perspectiva de interpretação do texto infraconstitucional conforme a Constituição, tem-se que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do STF poderá apanhar dois cenários jurídicos: a) quando ainda em curso o prazo previsto no art. 975 do CPC para a propositura da ação rescisória; e, b) quando já esvaído o prazo decadencial para o exercício da ação rescisória. Assim, a interpretação, que ora se propõe, impõe a conclusão de que, na primeira hipótese , ocorre uma prorrogação do prazo previsto pelo artigo 975 do CPC/2015, mantendo-se, com isso, a certeza e definição sobre seus termos ad quem e a quo ; ao passo que, na segunda hipótese , ocorre a supressão do prazo decadencial, de modo a caracterizar ofensa ao disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República. 7. Logo, o § 15 do artigo 525 do CPC de 2015 somente se revela inconstitucional, por ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, na interpretação que autoriza a admissão da Ação Rescisória para desconstituir título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no artigo 975 do CPC de 2015 - porque essa hipótese, na prática, equivale a suprimir o instituto da coisa julgada. 8. Cuida-se, pois, de hipótese de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, técnica que, segundo leciona LUÍS ROBERTO BARROSO, revela-se aplicável " quando a norma comporta mais de um sentido possível e o Tribunal declara a inconstitucionalidade de um deles. Nessa hipótese, o texto da norma não será afetado, mas um de seus significados será afastado, por violar a Constituição " ( in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 2022, p. 180). 9. Desse modo, e à luz do que estabelecem o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, suscita-se o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, submetendo-o à apreciação desta e. SBDI-2 para os fins previstos nos artigos 274 e seguintes do Regimento Interno do TST, suspendendo o julgamento do Recurso Ordinário interposto nestes autos. 10. Recurso Ordinário conhecido e suscitado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020117-10.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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