JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000703-83.2011.5.05.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0000703-83.2011.5.05.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão no acórdão embargado, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração pelos quais se visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor do reclamante, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução.Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000703-83.2011.5.05.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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