- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010470-64.2014.5.15.0032, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 417 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("deságio pelo pagamento da pensão em parcela única"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. No tocante ao tema "danos materiais - pensão mensal", a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 417 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a discussão no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que " a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010470-64.2014.5.15.0032. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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