JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020699-88.2019.5.04.0202

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0020699-88.2019.5.04.0202, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria impugnada no recurso extraordinário interposto pelo segundo reclamado (Município de Canoas) enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao " Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ", não tendo havido, ainda, decisão acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Desse modo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020699-88.2019.5.04.0202. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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