JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010479-92.2021.5.03.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010479-92.2021.5.03.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade “a quo” (Súmula n. 126 do TST), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. Em agravo, mais uma vez, a ré apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, agora se limitando a afirmar que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, além de defender a transcendência do seu apelo, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária, atraindo novamente a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010479-92.2021.5.03.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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