JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020031-76.2016.5.04.0282

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0020031-76.2016.5.04.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a transcendência e a recorribilidade da decisão monocrática que não a reconheceu, não impugnando, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pelo Tribunal Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, os quais foram confirmados pela decisão monocrática, e que consistiram na incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em relação ao tema alusivo à base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020031-76.2016.5.04.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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