- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0001243-35.2014.5.01.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, de que ficou demonstrado ato de improbidade praticado pelo autor e que os controles juntados aos autos não demonstram a existência de horas extraordinárias devidas, a análise da alegação da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001243-35.2014.5.01.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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